Projecto de Decreto Legislativo Regional – Avaliação de Desempenho Docente

 

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

VALIDA, COM CARÁCTER DE EXCEPCIONALIDADE, REGIME DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Nº 6/2008/M DE 25 DE FEVEREIRO.

O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, tem vindo a mostrar-se inadequado em vários domínios, o que implicará, certamente, a curto prazo, uma substancial revisão que, por um lado, integre disposições resultantes de um novo quadro legal aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 e, por outro, se adeqúe aos princípios orientadores da política educativa da Região.

A situação decorrente da avaliação de desempenho não ter sido, ainda, regulamentada, a classificação de “bom”, administrativamente atribuída, não tendo produzido quaisquer efeitos, conjuga-se, entre outras, com os pressupostos que enformaram a devolução à Assembleia Legislativa da Madeira, por parte do Senhor Representante da República, do diploma, aprovado na sessão plenária de 24 de Março findo, que “altera o Estatuto da carreira docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto legislativo Regional nº 6/2008/M de 25 de Fevereiro”.

Por ausência de um processo avaliativo, estes factos estão a prejudicar, desde há cinco anos, a progressão na carreira e, agora, a inviabilizar a participação nos concursos nacionais em igualdade de circunstâncias.

Decorre daqui a urgência de acautelar para o futuro a retoma da normalidade deste processo, o que implica a validação, objectiva e simplificada, para todos os efeitos, do “bom” administrativo atribuído aos anos escolares de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98 de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o Artigo 81º do Estatuto Político-Administrativo da região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000 de 21 de Junho e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1º

Avaliação

1.       Os anos escolares de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, são, com carácter de excepcionalidade, avaliados através de “Documento de Reflexão Crítica”, de acordo com as dimensões constantes no nº 2 do Artigo 45º e nº 1, alíneas a) a c) e nº 2, alíneas a) a f) do Artigo nº 48º do Estatuto.

2.       O “Documento de Reflexão Crítica” deve ser apresentado por ano lectivo.

Artigo 2º

Intervenientes no processo de avaliação

  1. O processo de avaliação decorre, genericamente e na matéria aplicável, do estipulado no Artigo 46º do Estatuto da Carreira Docente.
  2. No caso dos estabelecimentos de educação e do 1º ciclo do Ensino Básico, a avaliação será realizada pelo Director da Escola e por um docente designado pelo Conselho Pedagógico/Conselho Escolar.

Artigo 3º

Sistema de classificação

  1. A validação do “bom” administrativo considerado nos anos escolares de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, cumpre-se com a apresentação do “Documento de Reflexão Crítica”.

Artigo 4º

Efeitos da avaliação

A avaliação de desempenho relativamente aos anos escolares de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, tem carácter retroactivo e produz efeitos imediatos na progressão na carreira docente.

Artigo 5º

Procedimento

1.       A partir da data de publicação, os educadores e professores dispõem de quarenta e cinco dias para a apresentação do “Documento de Reflexão Crítica”.

2.       A avaliação terá de ser publicada no prazo máximo de quarenta e cinco dias.

3.       Da avaliação será dada conhecimento à Direcção regional de Administração Educativa.

Artigo 6º

Entrada em vigor

O presente Decreto legislativo Regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos o Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2011.

Funchal, 6 de Maio de 2010

A Direcção do Grupo Parlamentar do PS-M

NOTA JUSTIFICATIVA

1. Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

O presente projecto de decreto legislativo regional valida, com carácter de excepcionalidade, o regime de avaliação de desempenho docente na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto legislativo Regional nº 6/2008/M de 25 de Fevereiro.

2. Enquadramento jurídico

O quadro legal existente a nível regional, aprovado pelo Decreto legislativo Regional nº 6/2008/M de 25 de Fevereiro, no que concerne ao regime de avaliação de desempenho docente na Região Autónoma da Madeira, por ausência de regulamentação adequada, determinou a atribuição de “bom” administrativo nos anos escolares de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010. O presente diploma acautela a retoma da normalidade do processo de avaliação, pelo que exige, de forma objectiva e simplificada, a validação da classificação atribuída, para todos os efeitos legais.

3. Memória Descritiva

A Região Autónoma da Madeira é uma das regiões do país onde existe um grande número de docentes com direitos e deveres gerais e específicos, numa relação que se pretende cada vez mais próxima com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa, tendo o direito a um processo avaliativo de modo a assegurar a progressão na carreira e a participação nos concursos nacionais em igualdade de circunstâncias.

4. Necessidade de Aplicação e Forma do Projecto

Tendo em conta a natureza da matéria a regular e o disposto na alínea c) do nº 1 e do nº 4 do artº 227º da Constituição da República, conjugados com o artigo 81º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº  13/91, de 5 de Junho, alterado pelas leis nºs 130/99, de 21 de

Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei de bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei nº 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, a forma adequada é a de Decreto Legislativo Regional.

5 – Necessidade de Legislação Complementar

Tendo em conta a matéria normativa, o presente diploma não prevê adopção de medidas regulamentares, mas é exigida a audição dos parceiros sociais nos termos da Lei 23/98 de 26 de Maio.

6 – Avaliação Sumária dos meios financeiros envolvidos

O presente Decreto Legislativo envolve aumento de despesas pelo que produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira referente ao ano económico de 2011.