Entidade Independente para a Reconstrução

 

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

 

CRIA A ENTIDADE INDEPENDENTE PARA A RECONSTRUÇÃO DO PATRIMÓNIO CONSTRUÍDO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (EIR)

 

O recente temporal que assolou a Região Autónoma da Madeira veio colocar a nu significativas debilidades estruturais que urge considerar no âmbito do que designamos por RECONSTRUÇÃO e requalificação do património construído da Madeira. Tais fragilidades cruzam os planos da organização territorial, o económico, o social e o cultural.

 

O aterrador grau de destruição nas zonas mais afectadas não pode, por uma questão de responsabilidade política, ser atribuído ou reduzido a um fenómeno da natureza, uma vez que, os elementos disponíveis, de natureza técnico-científica, compaginados com os sistemáticos alertas de investigadores académicos, determinam a existência de um alto grau de incúria que, se acautelada, determinaria, com um elevado grau de certeza, atenuadas consequências ao nível da perda de pessoas e de património privado e público.
Por outro lado, o quadro que caracteriza a Região após a catástrofe de 20 de Fevereiro de 2010, não se circunscreve, apenas, às zonas mais afectadas ou afectadas directamente. Muitas outras existem que merecem atenção redobrada pelo risco que envolvem. Quer isto significar que o quadro de generalizada fraqueza caracterizadora da Região, deve ser aproveitado como uma oportunidade para o desenvolvimento de processos que tornem a Região e as suas populações menos vulneráveis aos fenómenos atmosféricos e, numa perspectiva futura, com melhor capacidade de resposta às inevitáveis consequências das alterações climáticas.

Além disso, que seja o principio da criação de um modelo de desenvolvimento mais sustentável e que integre, de forma decisiva, o interesse das gerações futuras.

Decorre daqui uma outra questão de relevante importância, isto é, o facto da Madeira, por si só, não possuir recursos financeiros e, porventura, humanos, para uma resposta eficaz e eficiente ao grau de destruição verificado. Esses recursos terão de ser obtidos no quadro da solidariedade externa, quer no plano nacional, quer europeu e neste caso, como é sabido, com a intervenção directa e decisiva do Governo da República.

Além disso, parece evidente que no quadro do governo regional não estão criadas as condições necessárias e suficientes para a implementação de um plano de reconstrução baseado no planeamento adequado e na transparência de processos.

Tendo em conta a necessidade de um processo rápido e eficaz, torna-se critico a criação de um ambiente conciliador e harmonioso em torno deste desafio de reconstrução do que foi destruído pelo temporal.

Ora, infelizmente, o inevitável oportunismo político, independentemente da opção partidária, conduzirá à degradação sistemática desse ambiente e, no limite, ao surgimento de condicionalismos de toda a ordem aos processos de reconstrução. Por isso, é entendimento generalizado que se torna necessário um assumido compromisso entre todos, sociedade em geral, Governo Regional e Governo da República, no sentido de que a reconstrução e a requalificação se verifiquem de forma relativamente célere e, sobretudo, sustentável.

O sucesso da reconstrução que se impõe à Madeira implica o total consenso nas opções e nas decisões que venham a ser tomadas nesta matéria. O ruído em torno deste desafio de construção deve ser minimizado de modo a garantir o sucesso efectivo da reconstrução. Consideramos que essa perturbação pode ser totalmente eliminada com a participação e compromisso de todos e com contributo de uma comissão técnico-científica, que deverá ser consagrado estatutariamente na criação da entidade, que valide junto da comissão executiva do consórcio as opções a levar a cabo.

O problema que a Região tem de resolver não se pode quedar por uma visão redutora de recuperação de algumas áreas profundamente atingidas a par da recuperação do tecido empresarial. A Região terá de assumir uma outra ambição e essa só é possível com humildade política e uma clara adesão a um processo que sente à mesma mesa todos os interesses.

A agilização de processos é outro dos factores determinantes para relevar a bondade desta iniciativa. Só assim é possível garantir transparência e rapidez na implementação do processo de reconstrução

urgente da RAM.
Este consórcio permitirá ainda o desenvolvimento de uma cultura de risco que projecte e influencie de forma determinante os instrumentos de planeamento da Região Autónoma da Madeira, garantindo a salvaguarda das pessoas e dos bens num território com uma dose de fragilidade significativa aos fenómenos naturais.

A definição da organização dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente por decreto regulamentar do Governo Regional.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do  artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea i) do nº 1 do artigo 37º, da alínea qq) do artigo 40º e no nº 1 do artº 41º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, com alteração introduzida pela Lei nº 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação, natureza, sede e duração

Artigo 1º

Criação

O presente diploma cria a Entidade Independente para a Reconstrução do Património Construído da Região Autónoma da Madeira, na sequência do temporal de 20 de Fevereiro, adiante designado abreviadamente por EIR.

Artigo 2º

Natureza e tutela

1 – A EIR é pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, integrada na administração indirecta da Região Autónoma da Madeira.

2 – A EIR prossegue as suas atribuições sob a tutela da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 3º

Sede e duração

1 – A EIR tem a sua sede no Funchal.

2 – Dado o fim para que é criada, a EIR durará pelo tempo necessário à concretização do plano de reconstrução do património construído da Região Autónoma da Madeira, afectado pela catástrofe  de 20 de Fevereiro de 2010.

CAPÍTULO II

Missão e atribuições

Artigo 4º

Missão

A EIR tem por missão criar e adequar o plano de reconstrução do património construído na RAM, enquadrado nas modernas práticas de sustentabilidade territorial, estabelecendo regras de contratação e definindo os meios financeiros adequados, em sintonia com a Comissão Paritária, criada e composta por membros dos Governos Nacional e Regional e em estreita articulação com as autarquias respectivas, designadamente na validação das propostas de reconstrução encontradas.

Artigo 5º

Atribuições

São atribuições da EIR:

a)      Coordenar e elaborar o plano de reconstrução do património destruído pela catástrofe de 20 de Fevereiro de 2010, enquadrado nas modernas práticas de sustentabilidade territorial, em sintonia com as indicações da Comissão Paritária, já constituída, e as autarquias respectivas;

b)      Exercer as funções técnico-administrativas inerentes à coordenação da gestão, do acompanhamento e da avaliação do plano de reconstrução;

c)      Definir e gerir os fundos financeiros que se destinarem à concretização do plano de reconstrução, referido na alínea anterior;

d)       Estabelecer regras de contratação, baseada no método de qualificação prévia;

e)      Acompanhar a implementação do plano de reconstrução e proceder à avaliação das suas repercussões no espaço territorial, em articulação sistemática com as autarquias;

f)       Estabelecer a necessária ligação aos organismos de planeamento de desenvolvimento regional e cooperar com outras entidades ligadas à reconstrução, nomeadamente os municípios;

g)      Assegurar a representação do Estado na Comissão Técnico-científica, bem como noutras estruturas ligadas à reconstrução;

h)      Assegurar uma correcta articulação na aplicação dos fundos atribuídos para a reconstrução;

i)        Assegurar as funções de pagamento e certificação de despesas, de acordo com as regras da contabilidade pública;

j)        Exercer as demais atribuições que lhe forem legalmente cometidas.

CAPÍTULO III

Órgãos, competência e funcionamento

Artigo 6º

Órgãos

São órgãos da EIR:

a)      De direcção, o Conselho Directivo;

b)      De fiscalização, o fiscal único.

c)      De consulta, Comissão Técnico-científica

Artigo 7º

Estatuto

O modo de funcionamento da EIR, bem como as competências da sua estrutura interna, que não estejam previstas neste diploma, constarão de estatuto a aprovar por decreto regulamentar do Governo Regional.

Secção I

De direcção

Artigo 8º

Composição, nomeação e recrutamento

1 – O Conselho Directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Governo Regional, sob proposta dos membros coordenadores da comissão paritária, reunido em plenário, de entre gestores de reconhecido mérito.

2 – O presidente e os vogais são equiparados ao cargo de direcção superior de 1º grau e de direcção de 2º grau, respectivamente, sendo-lhes aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

3 – O regime de recrutamento do presidente e dos vogais pode ser o da requisição, destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei.

Artigo 9º

Competências do presidente

1 – Compete em especial ao presidente da EIR:

a) Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações;

b) Representar a EIR e dirigir a sua actividade, com vista à prossecução das suas atribuições;

c) Assegurar as relações com os órgãos de tutela, comissão Técnico-científica e com os demais organismos públicos;

d) Assegurar a execução do plano de reconstrução aprovado;

e) Garantir a apresentação à tutela de todos os relatórios previsto s na lei;

f) Garantir a apresentação trimestral dos relatórios à comissão de acompanhamento, a criar na ALRAM

g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e na lei aplicável;

h) Delegar competências específicas nos vogais.

Artigo 10º

Competências dos vogais

Compete a cada um dos vogais coadjuvar o presidente e exercer as funções nas áreas funcionais que sejam delegadas pelo presidente, competindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.

Artigo 11º

Serviços e pessoal

1 – A EIR dispõe de serviços e pessoal indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições.

2 – O regime de recrutamento de pessoal pode ser o da requisição, destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei.

Secção II

De fiscalização

Artigo 12º

Nomeação, remuneração e mandato

O fiscal único é nomeado, de entre os revisores oficiais de contas, por despacho do secretário regional da tutela, que fixará a respectiva remuneração, duração do mandato e a designação do fiscal suplente.

Artigo 13º

Competências

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica e financeira da EIR e analisar a sua contabilidade;

b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente da EIR;

d) Exercer as demais competência prevista na lei aplicável.

Secção III

Comissão Técnico-científica

Artigo 14º

Competência

1 – A Comissão Técnico-científica é um órgão de consulta técnico-científica, competindo-lhe, em especial:

a) Apoiar e participar na definição das linhas gerais do plano de reestruturação e acompanhar a execução das obras;

b) Dar pareceres técnicos, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo ou do seu presidente, sobre as questões que lhe sejam submetidas, relacionadas com o plano de reestruturação;

2 – A Comissão Técnico-científica pode receber reclamações ou queixas de interessados na reestruturação do património destruído pela catástrofe e apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a aperfeiçoar o plano ou a sua execução.

3 – Aprovar o plano de reconstrução

4 – A Comissão Técnico-científica deve validar o plano de reconstrução em articulação estreita com as autarquias respectivas

Artigo 15º

Composição

1 – A Comissão Técnico-científica é composta por:

a)      Um técnico, indicado pela Secretaria Regional do Plano e Finanças;

b)      Um técnico, indicado pela Secretaria Regional do Equipamento Social;

c)      Um técnico, indicado pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais;

d)      Dois técnicos, da Comissão Paritária, indicados pelo Governo da República;

e)      Um técnico, indicado pela entidade marítima que superintende no domínio público marítimo;

f)       Um técnico da especialidade de engenharia civil;

g)      Um técnico da especialidade de arquitectura;

h)      Um técnico da especialidade de geografia física e humana;

i)        Um técnico da especialidade de geologia;

j)        Um técnico da especialidade de biologia.

2 – Os técnicos referidos nas alíneas f) a j) são aprovados pelo governo da república e governo regional (através dos coordenadores da comissão paritária) sob proposta do conselho directivo, de entre personalidades de reconhecido mérito nas respectivas especialidades.

3 – Uma vez indicados os técnicos referidos nos números anteriores, na sua primeira reunião elegem entre si um presidente que coordena e convoca as reuniões e demais funções definidas em regulamento interno.

4- A Comissão Técnico-científica pode indicar personalidades relacionadas com os utentes abrangidos pelas obras de reconstrução.

5 – O exercício dos cargos da Comissão Técnic                o-científica não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira

Artigo 16º

Receitas

1-      Constituem receitas da EIR:

a)      As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas, pela União Europeia, pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas;

b)      Rendimentos de depósitos em instituições de crédito;

c)       Transferências relativas a fundos, intervenções ou projectos no âmbito das atribuições da EIR;

d)      Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2-      As comparticipações, dotações, subsídio e compensações financeiras que lhe forem atribuídas, pela Região Autónoma da Madeira, apenas o poderão ser com verbas inscritas no Orçamento da RAM de 2011 e seguintes.

Artigo 17º

Despesas

Constituem despesas da EIR:

a)      Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas, no âmbito da execução do plano de execução das obras de reconstrução;

b)      Outros encargos legalmente previstos ou permitidos.

Artigo 18º

Relação com o sistema bancário e financeiro

Compete à EIR, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente para a constituição de depósitos e movimentação das respectivas contas, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.

Artigo 19º

Isenções

A EIR goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21º

Fiscalização

  1. A EIR produz um relatório semestral exaustivo da actividade e execução financeira.
  2. O relatório referido no número anterior será alvo de discussão e debate nos termos regimentais na ALRAM
  3. A ALRAM, através de uma comissão de acompanhamento previamente constituída, acompanhará, com reuniões periódicas (pelo menos trimestrais) a evolução da reconstrução, pontos fortes e pontos fracos.

Artigo 22º

Regulamentação

O Governo Regional procederá à regulamentação adequada, no prazo de trinta dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 23º

Entrada em vigor

1-      O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2-      O estipulado no nº 2 do artigo 16º produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da RAM de 2011 e seguintes.

Funchal, 6 de Abril de 2010

A Direcção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista-Madeira

NOTA JUSTIFICATIVA

1. Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

O presente diploma cria a Entidade Independente para a Reconstrução do Património Construído da Região Autónoma da Madeira, na sequência do temporal de 20 de Fevereiro, adiante designado abreviadamente por EIR.

2. Enquadramento jurídico

Tendo em conta a necessidade de um processo rápido e eficaz, torna-se critico a criação de um ambiente conciliador e harmonioso em torno deste desafio de reconstrução do que foi destruído pelo temporal, justificando-se a criação da EIR.

3. Memória Descritiva

A Região Autónoma da Madeira contempla entidade que possa assumir as funções da EIR, pelo que importa criar uma entidade com as tais atribuições.

4. Necessidade de Aplicação do Projecto

O presente diploma visa, por isso, adoptar medidas legislativas de controle e gestão financeira na sequência do recente temporal que assolou a Região Autónoma da Madeira veio colocar a nu significativas debilidades estruturais que urge considerar no âmbito do que designamos por RECONSTRUÇÃO e requalificação do património construído da Madeira.

5. Forma do Projecto

Tendo em conta a natureza da matéria a regular e ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º e do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea i) do nº 1 do artigo 37º, da alínea qq) do artigo 40º e no nº 1 do artº 41º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei nº

130/99, de 21 de Agosto, com alteração introduzida pela Lei nº 12/2000, de 21 de Junho, a forma adequada é o Decreto Legislativo Regional.

6. Avaliação Sumária dos meios financeiros envolvidos.

O Governo Regional procederá à regulamentação adequada, no prazo de trinta dias após a data de entrada em vigor do presente diploma que não envolve meios financeiros adicionais, pelo que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no entanto o previsto nº2 do artigo 16º produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da RAM de 2011 e seguintes.