Produto Nacional Bruto Regionalizado

 

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

Cálculo, numa base anual, do Produto Nacional Bruto Regionalizado

Actualização do estudo do contributo do CINM para o PIB da RAM

Preâmbulo

O desenvolvimento da RAM e sobretudo a governação cada vez mais exigente obriga a que seja avaliado, de forma adequada, qual o seu verdadeiro nível de desenvolvimento. Ou seja, no âmbito da globalidade de riqueza criada nas Ilhas que constituem a Região Autónoma, Porto Santo e Madeira, é fundamental ter conhecimento de qual a componente de riqueza que efectivamente contribui para o bem-estar das populações? Qual a parte da riqueza que fica na nossa Região?

Ora, hoje, é do conhecimento de todos o seguinte:

O PIB regional estava (e está!) inflacionado pelo efeito da actividade Zona Franca da Madeira;

De acordo com o estudo do INE de 2002, as actividades da Zona Franca contribuíam com 21% para o PIB da RAM;

De acordo com o mesmo estudo, as regiões com a existência de Zonas Francas o indicador PIB devia (e deve) ser substituído por outros que permitam maior fiabilidade na análise;

Alem disso, desconhece-se, efectivamente, qual a componente de riqueza que efectivamente fica na Região e é factor de bem-estar para todos os madeirenses.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227º e do n.º 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

1 – O Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, procede aos inquéritos necessários para o cálculo anual do Produto Nacional Bruto Regionalizado (PNBr). Com os resultados dos inquéritos concretiza o cálculo do PNBr da RAM.

2 – O Governo Regional, no quadro das competências da Direcção Regional de Estatística, avalia, de dois em dois anos, o contributo da actividade do Centro Internacional de Negócios da Madeira para o Produto Interno Bruto da RAM.

Artigo 2º

Divulgação

1 – O Governo Regional divulga de forma sistemática e abrangente os resultados obtidos com a execução do previsto no artigo 1º do presente diploma.

2 – O Governo Regional envia os relatórios relativos ao trabalho decorrente do previsto no artigo 1º para a Assembleia Legislativa que os aprecia.

3 – A apreciação referida no número anterior tem lugar com a realização de debates com a presença do Governo Regional.

Artigo 3º

Informação oficial

O Governo Regional introduz nos documentos oficiais, designadamente orçamentos, planos e informação económica para União Europeia e para o país, a apreciação do PNBr e os resultados da avaliação do contributo do CINM para o PIB.

Artigo 4º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Funchal 30 de Março de 2010

O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PS – Madeira

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Carlos João Pereira


NOTA JUSTIFICATIVA

  1. Sumário a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Determina o cálculo, por parte do Governo Regional da Madeira, numa base anual, do PNB regionalizado da RAM e a avaliação, de dois em dois anos, da evolução do contributo do Centro Internacional de Negócios da Madeira para o PIB da RAM

  1. Memória Descritiva

Actualmente a RAM está confrontada com uma crise económica e social sem precedentes na história da autonomia. Hoje, mais do que nunca, torna-se critico e até determinante que a análise do desenvolvimento se faça numa base de rigor e seriedade de modo a garantir eficácia nas politicas económicas e prudência nas negociações, sobretudo naquelas cujas consequências nunca serão neutras para o bem-estar das populações.

É dever de um governo responsável estar munido de um conjunto vasto, versátil e consistente de indicadores que reflictam todos os lados do fenómeno do desenvolvimento.

Torna-se, assim, indispensável que os decisores tenham acesso e sejam confrontados com indicadores que traduzem a realidade efectiva do desenvolvimento e o contributo do crescimento económico para o bem-estar das populações.

Ora, nem sempre os indicadores mais utilizados em comparações internacionais são os mais apropriados para essa necessária avaliação.

Esta é, por isso, uma discussão actual e, sobretudo, é uma discussão cuja observação empírica, a par da evolução dos mais modernos métodos estatísticos, permite comprovar toda a sua relevância.

  1. Necessidade de Aplicação do Projecto

O presente diploma visa garantir o cálculo de indicadores como o PNB regionalizado e a avaliação do contributo do CINM para o PIB da RAM, por parte da direcção regional de estatística da RAM.

A relevância deste diploma é inquestionável sobretudo tendo presente a lacuna e distorção na análise do fenómeno do desenvolvimento na Madeira, decorrente da ausência de indicadores adequados.

Na verdade, após o estudo cuidado dos indicadores disponíveis fica clara a necessidade de desenvolver um conjunto de indicadores que revelem a verdade do contributo do crescimento económico da RAM, com particular destaque para o cálculo do PNB regionalizado.

Este indicador representa de forma mais adequada e fidedigna o desenvolvimento de um país ou de uma Região em comparação com o PIB. Enquanto este diz respeito ao valor do output final total de todos os bens e serviços produzidos (internamente) numa economia, por residentes e não residentes na economia (inclui os rendimentos que serão remetidos para o exterior); o PNB ou Rendimento Nacional Bruto representa o valor do output total final de todos e bens e serviços produzidos numa economia (só contabiliza o que fica na economia).

Assim, não restam margem para dúvidas da maior relevância deste indicador. Acresce que esta questão, para o caso da Madeira, já foi devidamente aprofundada pelo próprio INE que já em 2002 considerou que em regiões onde existem Zonas Francas é mais apropriado o indicador do PNB Regionalizado do que do PIB. Na prática o INE considerou que o PIB contem imputações anómalas da Zona Franca da Madeira, provocando o seu empolamento e, por isso, não correspondendo á efectiva riqueza da Região, apesar de aí ser produzida.

  1. Forma do Projecto

Tendo em conta a natureza da matéria a determinar e o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º  do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº  13/91, de 5 de Junho, alterado pelas leis nºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, a forma adequada é o Decreto Legislativo Regional.

  1. Avaliação Sumária dos meios financeiros envolvidos.

A execução do presente diploma envolve a aplicação de meios financeiros adicionais.

  1. Avaliação do impacto decorrente da aplicação do projecto

Com o presente diploma será possível garantir o seguinte:

  1. I.    Oferecer à governação uma nova base de argumentação que reforce o poder negocial da Madeira, garantindo mais transferências financeiras para todos os madeirenses. Isto só é possível se a negociação for concretizada na base do seu verdadeiro desenvolvimento e não em indicadores que não correspondem ao bem-estar das populações da RAM;
  2. II.    Demonstrar qual a dimensão real da riqueza que contribui para o bem estar dos madeirenses;
  3. III.    Encontrar o rumo mais consistente para a Zona Franca da Madeira e, sobretudo, implementar um novo modelo de exploração que permita aumentar o contributo efectivo desse instrumento para o desenvolvimento regional;
  4. IV.    Estabelecer comparações inter-regionais com base em indicadores mais credíveis e nunca em premissas virtuais decorrentes de uma análise unilateral do PIB;
  5. V.    Permitir estabelecer novas opções de politica económica que potenciem a riqueza que fica na RAM;