Estabilizadores Económico-Sociais

 

PROJECTO DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL

Cria a Comissão para análise e concepção dos estabilizadores económico-sociais que amortizam o efeito negativo do PEC – Programa de Estabilidade e Crescimento, na RAM”

Preâmbulo

A Assembleia Legislativa da Madeira (ALRAM) é o órgão representativo da população da Região Autónoma e exerce o poder legislativo e fiscalizador da acção governativa na REGIÃO.

A ALRAM, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, exerce funções políticas (Artigo 36º), legislativas (Artigo 37º) e de fiscalização (Artigo 38º).

Sendo assim, os deputados na ALRAM devem cumprir em pleno e com esforço adequado as funções para os quais foram eleitos.

Consideramos que o desvio de atenções do trabalho parlamentar para outras esferas institucionais são perversas à consolidação da autonomia e, sobretudo, contrárias aos interesses dos madeirenses.

A ALRAM é o órgão principal da autonomia da Madeira e tem funções objectivas de fiscalização do Governo da Madeira. E apenas deste.

Compreendemos que o debate político não se esgota neste círculo regional, sobretudo pela dinâmica da integração Europeia e da globalização, mas o atropelo (porque nunca se trata ou tratará de uma substituição, como parece óbvio) às funções da Assembleia da República, ou de outra de outro nível, desvia o essencial dos problemas políticos da Região e, sobretudo, minimiza e limita a fiscalização ao Governo que compete ao Parlamento da Madeira.

Sendo assim, a ALRAM, como não podia deixar de ser, deve debater os condicionalismos impostos pelas necessidades de equilíbrio financeiro e de contenção de gastos decorrentes da necessidade de solvabilidade do país. Mas deve fazê-lo no quadro das responsabilidades do Governo Regional porque é nesse quadro que a ALRAM tem o dever de intervir.

No plano da análise do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo da República já apresentou, de modo a manter a sua credibilidade e a sua solvabilidade financeira nos mercados internacionais, torna-se indispensável que a ALRAM e, sobretudo o Governo Regional, demonstre uma atitude pro-activa às medidas impostas pelo PEC de modo a minimizar o seu efeito junto dos madeirenses.

É do mais elementar bom senso, além de politicamente relevante, garantir que o Governo Regional da Madeira aplique os naturais estabilizadores da autonomia perante o Programa de Estabilidade e Crescimento. Esta ideia, que não é verdadeiramente original, parte do pressuposto que o caminho da coesão económica e social da RAM pode ser obtido pelos subsídios de insularidade, por uma política fiscal diferenciada, entre outros mecanismos disponíveis. Mas, a autonomia concedeu mais do que isto. Permite que a Região conceba e implemente todos os instrumentos que permitem ao Governo amortecer os efeitos externos negativos às famílias e às empresas da nossa Região.

No limite, não existem razões substantivas que obriguem ao governo regional a aplicação cega de algumas medidas do PEC na RAM. Na verdade é para isso que as conquistas da autonomia servem: avaliar o que deve ou não ser implementado e, sobretudo, construir a melhor adaptação à realidade regional.

Naturalmente que muitas das iniciativas do PEC podem e devem ser automaticamente aplicadas. Mas outras devem ser ponderadas no quadro da capacidade governativa da RAM, e legislativa da ALRAM, e tendo presente a nossa especificidade económico-social. Este é o único caminho credibilizante das autonomias.

Em síntese, as medidas consideradas negativas do PEC, no quadro da nossa realidade, que a Madeira não está obrigada a aplicar não devem ser aplicadas. As outras, aquelas que o nível de integração política e administrativa assim o exigem, devem ser corrigidas com os tais estabilizadores da autonomia, que este diploma especificará, que permitem amortizar o seu efeito negativo.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227º e do n.º 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1º

Criação

Com o presente diploma é criada a Comissão para a análise e concepção dos estabilizadores económico – sociais decorrentes da aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento na RAM.

Artigo 2º

Atribuições

A comissão tem as seguintes atribuições:

1)     Análise exaustiva do PEC, das suas consequências económico-sociais no plano da RAM

2)     Identificação da medidas que a RAM tem, por imposição da sua condição política administrativa, de aplicar

3)     Identificar das iniciativas do PEC que merecem a utilização de medidas regionais que amorteçam o seu efeito negativo, estudando os estabilizadores económico-sociais mais adequados

4)     Concepção dos estabilizadores económico-sociais e análise do seu efeito financeiro no orçamento regional

5)     Identificação das medidas do PEC que a RAM, no quadro da sua condição política administrativa não têm, obrigatoriamente, que aplicar.

6)     Na sequência do ponto anterior, definir as que devem ser aplicadas na RAM, pelo efeito positivo no quadro dos objectivos da estabilidade e equilíbrio financeira do pais e da Região, com consequências sócio-económico mais justas; e aquelas que não deverão ser aplicadas

7)     Apresentar o relatório final cujo resultado concretiza a aplicação justa, eficaz e adaptada à realidade da RAM do PEC por parte do Governo Regional.

Artigo 3º

Composição

  1. A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

a)     Dois representantes do Governo Regional, um designado pela Secretaria Regional do Plano e Finanças e um pela Vice-Presidência;

b)     Três membros independentes de reconhecido mérito no campo do desenvolvimento regional;

c)      Um membro designado pelo Ministério das Finanças;

d)     Dois representantes das empresas propostos pela Câmara de Comércio e Indústria da Madeira;

e)     Dois representantes dos Sindicatos.

  1. Os membros da Comissão devem ser nomeados no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
  2. A coordenação da comissão é assegurada por um coordenador e um vice coordenador que serão eleitos, através de votação, a ter lugar na primeira reunião da mesma.
  3. Nas ausências ou impedimentos, o coordenador é substituído pelo vice coordenador da comissão.

Artigo 4º

Funcionamento e processo

  1. A Comissão reunirá em sessão plenária ordinariamente 4 vezes por mês, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu coordenador, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os membros da Comissão exercem as suas funções a título gracioso.
  3. Para a concretização urgente dos objectivos a comissão deve:
    1. Aprovar o regulamento de funcionamento;
    2. Estabelecer o prazo final para a apresentação das conclusões e propostas de implementação dos estabilizadores, nunca podendo ser superior a 3 meses;
    3. Contratar o estudo para avaliação dos efeitos do PEC na Madeira assim como a apresentação das propostas à concretização dos estabilizadores económico-sociais que minimizem os impactos do PEC;
    4. Definir o plano de implementação dos estabilizadores e concretização da legislação adequada à sua concretização e meios financeiros apropriados.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Funchal, 30 de Março de 2010

O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PS – Madeira

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Carlos João Pereira


Nota Justificativa

  1. A. Sumário a publicar no Diário da República

Criação da comissão de análise que estabelece os estabilizadores económico – sociais para a RAM face aos efeitos do PEC – Programa de Estabilidade e Crescimento, designadamente aqueles provocam constrangimentos ao combate ao desemprego, à qualidade de vida dos madeirenses e à competitividade da economia regional

  1. B. Síntese do conteúdo do projecto

Decreto Legislativo que cria a comissão para a análise e concepção de todos os mecanismos que permitam, futuramente, o amortecimento do efeito negativo do PEC junto das famílias e das empresas da RAM.

  1. C. Necessidade da forma de Decreto Legislativo Regional

A forma de Decreto Legislativo Regional decorre da necessidade de encontrar o adequado  enquadramento jurídico que estabeleça os princípios da Comissão para a análise e concepção dos estabilizadores económico – sociais da RAM.

  1. D. Avaliação sintética dos meios financeiros envolvidos

O presente diploma não encerra a necessidade de novos encargos financeiros, pelo facto de apenas tratar-se da constituição de uma comissão de análise dos efeitos do PEC na RAM e concepção dos mecanismos que minimizem o impacte negativo desse programa

  1. E. Avaliação sumaria do impacto da aplicação do diploma

Tendo em conta os condicionalismos impostos pela necessidades de equilíbrio financeiro e de contenção de gastos no quadro do país, reflectido no PEC, cujas medidas deverão entrar em vigor ainda este ano e deverão estender o seu efeito até 2013, urge uma posição inequívoca e, sobretudo, pro-activa da Região, através da ALRAM e do seu governo, de modo a contribuir não apenas para garantir o cumprimento óbvio da desafio inultrapassável do controle do défice mas também, assumir uma política adequada ao amortecimento junto da população da Madeira das medidas mais restritivas do PEC, sobretudo aquelas que afectarão a classe media e os mais pobres.

Assim com a necessidade clara de dar resposta a este desafio duplo, este diploma permitirá estudar, conceber e induzir à implementação, através do Governo Regional da Madeira, de medidas claras e objectivas, com evidência financeira, que contrariem o efeito negativo do PEC junto dos madeirenses.